30) NR 10 (SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES)Código: 250860/30
×
30) NR 10 (SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES)Código: 250860/30
30) NR 10 (SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES)Código: 250860/30
R$ 25,00 FRETE GRÁTIS!
12× de R$ 2,49
vezesparcelatotal
sem jurosR$ 25,00R$ 25,00
R$ 13,06R$ 26,12
R$ 8,84R$ 26,52
R$ 6,72R$ 26,88
R$ 5,46R$ 27,30
Você poderá escolher o número de parcelas ao concluir a compra.

* Isto é uma simulação, verifique o valor final das parcelas no intermediador de pagamentos.

vezesparcelatotal
sem jurosR$ 25,00R$ 25,00
R$ 13,04R$ 26,08
R$ 8,82R$ 26,46
R$ 6,71R$ 26,84
R$ 5,44R$ 27,20
R$ 4,60R$ 27,60
R$ 4,00R$ 28,00
R$ 3,54R$ 28,32
R$ 3,19R$ 28,71
10×R$ 2,91R$ 29,10
11×R$ 2,69R$ 29,59
12×R$ 2,49R$ 29,88
Você poderá escolher o número de parcelas ao concluir a compra.

* Isto é uma simulação, verifique o valor final das parcelas no intermediador de pagamentos.

vezesparcelatotal
sem jurosR$ 25,00R$ 25,00
Você poderá escolher o número de parcelas ao concluir a compra.

* Isto é uma simulação, verifique o valor final das parcelas no intermediador de pagamentos.

As vendas desta loja estão temporariamente desativadas.
NORMA REGULAMENTADORA - NR 10
(SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE)
Código: 250860/30
Categoria: Educação e Inclusão Social
Autor(a): José Vieira Cabral
Carga horária: 25 horas
Por: R$ 25,00

NORMA REGULAMENTADORA - NR 10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE,
Conforme a Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 598 de 07.12.2004
Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 598 de 07.12.2004
D.O.U.: 08.12.2004
(Altera a Norma Regulamentadora nº 10, que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº  3.214, de 1978).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e considerando a proposta de regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato, exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para atendimento. Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação anterior. Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica - CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.